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Decreto 82/2021

Decreto 82/2021
Está em vigor o novo decreto , o qual dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao contágio do coronavírus (COVID-19), no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Jupiá-SC, Decreto Nº 82/2021 Altera o Decreto Legislativo nº 77/2020, de 22 de abril de 2020, o qual dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao contágio do coronavírus (COVID-19), no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Jupiá-SC, e dá outras providências. CLAUDIO BARBOSA PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JUPIÁ, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal. REITERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil; REITERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), que configura Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional; CONSIDERANDO o Decreto Estatual nº 1.267, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre a continuidade de medidas de enfrentamento da COVID-19. DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto Legislativo nº 77/2020, de 22 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Ficam suspensas por prazo indeterminado: I – [revogado] II - a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico; III - a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens internacionais; e (NR) IV – [revogado] § 1º As sessões, ordinárias e/ou extraordinárias, inclusive reuniões de comissões permanentes, serão realizadas presencialmente, a partir da publicação deste Decreto Legislativo, devendo ser tomadas todas as medidas de prevenção, garantindo o distanciamento seguro e utilização de materiais de proteção e higienização. § 2º Fica autorizado o acesso às Sessões Legislativas e a realização de atividades de capacitação, de treinamento, de audiências públicas ou de eventos coletivos no âmbito da Câmara Municipal de Jupiá, limitado a capacidade de público de acordo com a Avaliação de Risco Potencial para COVID-19 abaixo descrito, computados para tanto os(as) vereadores(as), assessores e servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jupiá, bem como terceirizados que prestem serviços nas dependências desta Casa Legislativa. (NR) a) Caso a Região de Saúde a qual pertence o município de Jupiá esteja classificada com Risco Potencial MODERADO (representado pela cor AZUL na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19) ou ALTO (representado pela cor AMARELA na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19), a permanência de pessoas nas dependências da Câmara Municipal ficará condicionada à ocupação máxima de 75% da capacidade de lotação, obedecendo o distanciamento social de 2 metros entre pessoas que não coabitam; b) Caso a Região de Saúde a qual pertence o município de Jupiá esteja classificada com Risco Potencial GRAVE (representado pela cor LARANJA na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19), a permanência de pessoas nas dependências da Câmara Municipal ficará condicionada à ocupação máxima de 50% da capacidade de lotação, obedecendo o distanciamento social de 2 metros entre pessoas que não coabitam; c) Caso a Região de Saúde a qual pertence o município de Jupiá esteja classificada com Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor VERMELHA na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19), a permanência de pessoas nas dependências da Câmara Municipal ficará condicionada à ocupação máxima de 30% da capacidade de lotação, obedecendo o distanciamento social de 2 metros entre pessoas que não coabitam. Art. 2º O art. 6º do Decreto Legislativo nº 77/2020, de 22 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º O acesso das pessoas às dependências da Câmara Municipal de Jupiá será condicionado ao uso obrigatório de máscaras, à higienização das mãos com álcool em gel 70% e à temperatura corporal adequada, a ser aferida na entrada. (NR) Parágrafo Único: Fica vedado o acesso de pessoas que apresentarem temperatura corporal igual ou superior a 37,5° C ou sintomas gripais como: tosse seca ou contínua, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, perda de olfato e/ou paladar, diarreia, devendo ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o Decreto Legislativo nº 79/2020, de 07 de julho de 2020. Câmara Municipal de Vereadores de Jupiá, em 14 de maio de 2021. Claudio Barbosa Presidente da Mesa


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